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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.340

Intempestividade de recurso especial: contagem de prazos em dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto na legislação processual civil, e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo com base na contagem de dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Penal prevê a contagem de prazos em dias corridos, conforme disposto no art. 798, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em razão da existência de norma específica no âmbito penal.

5. A publicação do acórdão ocorreu em 29.04.2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 30.04.2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 19.05.2025, fora do prazo legal.

6. Não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tampouco de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem na data de interposição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Nos processos criminais, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

Tese

1. Nos processos criminais, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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