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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.081.616

Livramento condicional: requisito subjetivo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do livramento condicional.

2. O embargante aponta contradição e omissão quanto: (i) à impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento do Tema 1.161/STJ; (ii) à análise qualitativa da falta disciplinar; (iii) à relevância do decurso temporal superior a dois anos na valoração do requisito subjetivo; (iv) ao prequestionamento de matérias matérias constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão ou contradição no julgado; e (ii) se o Superior Tribunal de Justiça deve examinar violação a dispositivos constitucionais, com fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão e contradição a serem sanadas, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Carece a esta Corte competência para enfrentar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/10/2020; EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/10/2024; e EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/3/2019.

Tese

1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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