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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.411

Roubo majorado: participação de menor importância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Participação de menor importância
  • Fração da minorante
  • Impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada
  • Dialeticidade recursal
  • Fundamentos materiais insuperáveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS MATERIAIS INSUPERÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lucas Samuel Althaus contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. O agravante sustenta que impugnou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que a decisão monocrática careceria de fundamentação por não indicar, de forma específica, o ponto deficitário da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e se, superado esse óbice formal, os fundamentos materiais da inadmissão do recurso especial são insuperáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não demonstra, de forma analítica e especificada, que os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão foram efetivamente atacados no agravo em recurso especial. A mera indicação de folhas do e-STJ, desacompanhada de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, não satisfaz a exigência do princípio da dialeticidade recursal.

5. Ainda que superado o óbice formal, os fundamentos materiais da inadmissão são insuperáveis. A pretensão de rediscutir a fração da minorante de participação de menor importância em sede de revisão criminal, sem prova nova e sem demonstração de ilegalidade manifesta, configura uso vedado da via revisional como nova instância recursal. A reavaliação da extensão da participação do agente na execução do delito demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Sumula 7/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Codigo de Processo Penal, arts. 619 e 621; Codigo Penal, art. 29, § 1.º; Codigo de Processo Civil, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.797/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; STJ, AREsp n. 2.965.121/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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