STJREsp 2.228.702
Alegada violação do art. 621, inciso i, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação do art. 621, inciso i, do CPP
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO TRÁFICO COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E A DOSIMETRIA ORIGINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 621, INCISO I, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão recursal voltada ao restabelecimento da condenação pelo delito de associação para o tráfico e da dosimetria original da pena do tráfico de drogas pressupõe a revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que, com base nos depoimentos colhidos em juízo e nas demais circunstâncias dos autos, concluiu pela ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Modificar tal conclusão para acolher a tese ministerial de que a prova seria suficiente para a manutenção da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.