STJAgRg nos EDcl no REsp 2.229.199
Direito Processual Penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 523 do STF. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática de apropriação indébita majorada, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, CP), à pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa à razão mínima. A condenação refere-se a valores sacados mediante alvarás judiciais em novembro e dezembro de 2010, sem posterior restituição ao cliente.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: incompetência para análise de matéria constitucional; aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à defesa técnica, indeferimento de prova documental e negativa de substituição da pena; afastamento da prescrição com base na Lei nº 12.234/2010 e no art. 110, § 1º, do Código Penal; e ausência de similitude fática para conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição.
3. A defesa opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando omissões quanto à prescrição pelo critério bifásico, substituição da pena, sursis processual, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Os embargos foram rejeitados por ausência de vício sanável e por caracterizarem tentativa de rediscussão do mérito.
4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e processamento do recurso especial. Subsidiariamente, postula submissão ao julgamento colegiado, afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e prequestionamento dos dispositivos indicados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 523 do STF.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o exame do recurso.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, considerando que as alegações do agravante não demonstraram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o seu conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é válida quando as alegações do agravante não demonstram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, arts. 400, § 1º, e 563; CP, art. 110, § 1º; Lei nº 12.234/2010; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o seu conhecimento.
2. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é válida quando as alegações do agravante não demonstram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.