STJAgRg no RHC 234.293
Nulidades: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades
- Supressão de instância
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia que o Tribunal estadual conhecesse de pedido de nulidade e exclusão de provas obtidas por busca e apreensão e por quebra de sigilo de dados telefônicos, bancários e fiscais, além de alegada violação da cadeia de custódia, em investigação por tráfico de drogas interestadual, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em recurso ordinário em habeas corpus, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não conhecer de pedido de nulidade de medidas cautelares (busca e apreensão e quebras de sigilo de dados telefônicos, bancários e fiscais) e de alegada violação da cadeia de custódia, diante do atual momento processual e da pendência de exame pelo Juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as nulidades suscitadas impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local apresentou fundamentação suficiente para não conhecer dos pedidos, considerando a necessidade de instrução para avaliação da prova e a pendência de apreciação de tese idêntica na resposta à acusação pelo Juízo de primeiro grau.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia sejam avaliadas pelo magistrado à luz de toda a instrução, quanto à confiabilidade da prova, não sendo adequado o afastamento prévio na via estreita do habeas corpus no estágio processual indicado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.