STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.111.539
Processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem (Súmula 284/STF e inexistência de afronta ao art. 619 do CPP), nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante apresentou alegações genéricas, sem atacar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O apelo à mitigação do rigor formal, à luz de circunstâncias pessoais do agravante, não supera óbice processual objetivo de admissibilidade, nem autoriza a abertura da instância especial sem o devido atendimento às exigências legais e regimentais.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.