STJRCD no HC 1.096.735
Ausência de exaurimento da instância ordinária: incompetência do STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Incompetência do STJ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juízo de primeiro grau, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, ampla defesa e efetividade do processo, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, limita-se a hipóteses nas quais a autoridade coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas; quando a autoridade coatora é Juízo de primeiro grau, a competência é do Tribunal de Justiça estadual respectivo.
5. A ausência de deliberação por órgão colegiado do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão de instância, o que impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. As razões recursais não afastam o óbice do não exaurimento nem infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.