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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.121.148

Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de omissão ou obscuridade
  • Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constatam tais vícios.

2. O acórdão embargado enfrentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e assentou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a excepcionar a via eleita.

3. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, bem como a inexistência de provas autônomas de autoria, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A condenação não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos impugnados, mas também em provas produzidas sob contraditório, afastando a apontada nulidade evidente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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