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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.726

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ.

2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para o reconhecimento da continuidade delitiva e alteração do regime prisional.

3. Na origem, a Presidência da Seção Criminal do TJSP não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo 3º Grupo de Direito Criminal do TJSP ao negar provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento de provas.

6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.

7. A análise da continuidade delitiva, no caso, depende do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a deficiência dialética apontada na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a desnecessidade de revolvimento de provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A análise da continuidade delitiva que dependa de reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A análise da continuidade delitiva que dependa de reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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