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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.032.508

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva ordenada pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva ordenada pelo tribunal de origem
  • Ausência de contemporaneidade
  • Constrangimento ilegal evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER SOLTO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, está-se diante de lapso temporal significativo entre a soltura ordenada pelo Juízo de primeiro grau, em 8/11/2024, e a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória. Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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