STJAgRg no HC 1.066.376
Litispendência: ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Litispendência
- Contextos fáticos distintos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o reconhecimento de litispendência entre as ações penais n. 5001170-26.2025.8.24.0575, da Comarca de Tubarão/SC, e n. 5006963-18.2024.8.24.0045, da Comarca de Palhoça/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais n. 5001170-26.2025.8.24.0575 e n. 5006963-18.2024.8.24.0045, à luz dos requisitos de identidade de partes, de fatos e de causa de pedir (eadem personae, eadem res e eadem petendi), em cenário em que há coincidência parcial de tipo penal (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de alguns corréus.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para unificar as imputações como um único crime de associação para o tráfico, a fim de reconhecer litispendência e eventual bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que as duas ações penais imputam ao Agravante, em tese, delitos diversos, sendo comum a ambas apenas o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), descrito, contudo, como praticado em períodos, locais e com corréus distintos, o que afasta a identidade fática necessária ao reconhecimento da litispendência.
5. Nos autos n. 5006963-18.2024.8.24.0045, apura-se associação para o tráfico e tráfico de drogas praticados pelo agravante com outro corréu na Comarca de Palhoça/SC, durante o ano de 2024, com evento específico de tráfico em 6/4/2024; já nos autos n. 5001170-26.2025.8.24.0575, investigam-se associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais no contexto de organização criminosa estruturada voltada à distribuição de entorpecentes a traficantes de menor expressão e a usuários finais na região de Tubarão/SC, com amplo rol de corréus e dinâmica associativa diversa.
6. A mera coincidência parcial de tipo penal (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de alguns sujeitos não basta para caracterizar litispendência, sobretudo porque os contextos fáticos, os locais de atuação, o lapso temporal, a estrutura da associação e a causa de pedir imediata não se confundem, inexistindo reprodução da mesma ação penal.
7. Embora a denúncia da ação penal da Comarca de Tubarão/SC faça menção à apreensão de 40 kg de maconha em Palhoça/SC, tal referência não constitui o núcleo da imputação, que se apoia em outros elementos probatórios aptos a demonstrar materialidade e autoria, de modo que não há identidade integral de objeto material entre os feitos.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer crime único de associação para o tráfico e, por consequência, litispendência, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o âmbito de cognição do agravo regimental nele interposto.
9. Ausente demonstração de constrangimento ilegal evidente ou de duplicidade de persecução pelo mesmo fato, o trancamento de ação penal por habeas corpus, medida de caráter excepcional, não se justifica, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fatos e de causa de pedir, não se configurando quando as ações penais, embora envolvam coincidentemente o crime de associação para o tráfico e alguns corréus, descrevem contextos fáticos, locais, lapsos temporais, estrutura associativa e causa de pedir distintos.
2. O reconhecimento de crime único de associação para o tráfico, para fins de litispendência, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 229.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.03.2016, DJe 15.03.2016; STJ, AgRg no HC 879.628/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 868.620/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC 159.287/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024.
Tese
1. A litispendência em matéria penal exige identidade de partes, de fatos e de causa de pedir, não se configurando quando as ações penais, embora envolvam coincidentemente o crime de associação para o tráfico e alguns corréus, descrevem contextos fáticos, locais, lapsos temporais, estrutura associativa e causa de pedir distintos.
2. O reconhecimento de crime único de associação para o tráfico, para fins de litispendência, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.