STFRE 1.612.306 AgR
Complementação de pensão por morte: óbito ocorrido após a EC 103/2019
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Óbito ocorrido após a EC 103/2019
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Complementação de pensão por morte. Óbito ocorrido após a EC 103/2019. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local. Impossibilidade. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do recurso extraordinário que demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
3. Tal como consignado na decisão agravada, a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna qualquer eventual ofensa indireta e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
IV. Dispositivo
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.