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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.165.520

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 284/STJ e 356/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento referente à ausência de comando normativo.

4. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.

Tese

"O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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