STJAgRg no RHC 218.369
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Trancamento
- Superveniência de sentença
- Perda de objeto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o Juiz de primeiro grau, em cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
2. Tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia (sentença condenatória), seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.