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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.471.205

Homicídio qualificado: decisão de pronúnica e condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúnica e condenação pelo tribunal do júri
  • Insuficiência probatória
  • Testemunho indireto
  • Fundamentação baseada exclusivamente em depoimentos indiretos
  • Ausência de prova judicializada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNICA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O quadro probatório apresentado pelas instâncias ordinárias se revela manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, notadamente em um procedimento tão solene quanto o do Tribunal do Júri. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.

2. No presente caso, trata-se de condenação proferida em processo no qual o ora recorrido nem sequer poderia haver sido pronunciado, na medida em que a fundamentação acerca da autoria delitiva se limitou a testemunhos de "ouvir dizer". A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi, portanto, manifestamente despida de legitimidade.

3. Ademais, em Juízo, foram inquiridas testemunhas oculares do fato delituoso, que indicaram a presença de coacusados na cena do crime, mas "nenhum elemento indiciário ou prova produzida sob contraditório confirmam, minimamente, a participação de Reinaldo nos crimes descritos na denúncia".

4. Assim, a solução mais acertada para o presente caso não é apenas anular o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, mas anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por conseguinte, despronunciar o agravado, pois não havia justa causa para submetê-lo ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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