STJAgRg no HC 1.059.021
Supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da certificação de trânsito em julgado sem prévia apreciação de nulidade tempestivamente suscitada pela defesa em questão de ordem, configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 288, caput, 317, caput, e 319, caput, nos termos do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 4 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 23 dias-multa, além da suspensão do exercício da função de Policial Rodoviário Federal, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP.
3. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram acolhidos para inadmitir o recurso extraordinário interposto pela defesa, em virtude da intempestividade.
4. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a Corte de origem não apreciou a nulidade arguida e, ainda assim, reconheceu o trânsito em julgado da condenação, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
5. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido, levando à interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem aprecie a questão de ordem suscitada pela defesa, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e suspendendo os efeitos do trânsito em julgado até o pronunciamento da instância inferior.
III. Razões de decidir
7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal.
8. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o habeas corpus.
9. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta.
10. No caso concreto, os temas levantados pela defesa no habeas corpus não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, impossibilitando o conhecimento do writ por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPP, art. 319, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.