STJAgRg no AREsp 2.760.994
Alegação de mera revaloração jurídica: ausência de cotejo analítico com as premissas fáticas assentadas na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de mera revaloração jurídica
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração, com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
2. Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas razões do agravo regimental, permanecendo hígidos.
3. A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas", acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação, não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide a Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.