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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.293.145

Decisão de pronúncia: materialidade e indícios de autoria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • Materialidade e indícios de autoria
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Alínea c
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado e homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal).

2. A decisão de pronúncia fundamentou-se na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão prestada na fase policial e elementos produzidos em juízo sob contraditório; na fase judicial, o agravante confirmou sua presença no local dos fatos, a posse de arma de fogo e a realização de disparos.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pronúncia, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, viola o art. 155 do CPP por apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais; (ii) saber se o acolhimento da tese defensiva de impronúncia ou de decote de qualificadoras demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da CF foi adequadamente demonstrado, com o necessário cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e se acórdãos do mesmo Tribunal podem servir como paradigmas.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir controvérsias fáticas (CPP, art. 413).

5. A presença de elementos produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório, somados às declarações colhidas na fase policial, afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP, que veda fundamentação exclusivamente baseada em elementos do inquérito.

6. A pretensão de afastar a pronúncia, quando há suporte probatório minimamente consistente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); a simples transcrição de ementas é insuficiente e a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13/STJ).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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