STJAgRg no HC 1.108.325
Gravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Gravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio
- Crime de tráfico de drogas
- Dosimetria
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do REsp n. 2.204.518/SP, de minha Relatoria, era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ante o decote dos maus antecedentes, sob os mesmos argumentos ora invocados.
2. Na oportunidade, asseverei que o julgador pode, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime.
3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ressaltei que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. Precedentes.
4. Nesses termos, consignei que a hipótese dos autos não comportava a pretendida relativização excepcional da condenação antiga, fundada na teoria do direito ao esquecimento, pois não se constatava desarrazoado o reconhecimento dos maus antecedentes, uma vez que, entre a extinção da referida pena (19/6/2013) e a prática da conduta apurada nos presentes autos (16/9/2021), não transcorreram mais de 10 anos, podendo tal condenação ser utilizada para o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.