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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.950.799

Tribunal do Júri: prova testemunhal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Prova testemunhal. Produção em plenário. Condenação CASSADA. Agravo regimental IMprovidO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, cassando o veredito condenatório e determinando novo julgamento pelo tribunal do júri.

2. A parte agravante sustenta que não há obrigação legal de produzir prova oral na sessão de julgamento pelo tribunal do júri e que as declarações do corréu, colhidas em ação penal conexa, configuram prova emprestada suficiente para fundamentar a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo tribunal do júri pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em interrogatório de corréu trazido de outra ação penal, mas não produzido diretamente perante os jurados.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo tribunal do júri deve ser fundamentada em provas produzidas diretamente em plenário, conforme os arts. 422, 423, 458 a 461 e 473 do Código de Processo Penal, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

5. Depoimentos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar elementos do crime, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada.

6. A ausência de produção da prova testemunhal diretamente perante o júri, quando esta é essencial para comprovar a autoria delitiva, inviabiliza a condenação, sendo necessária a repetição do julgamento.

7. É evidente a fragilidade de um veredito condenatório que, quanto à autoria delitiva, tem como único dado probatório o relato de um corréu, prestado em outra ação penal e não inquirido diante do júri, como mandam os arts. 422, 423, 458 a 461 e 473 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo tribunal do júri deve ser fundamentada em provas produzidas diretamente em plenário, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

2. Depoimentos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 423, 458 a 461 e 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023.

Tese

1. A condenação pelo tribunal do júri deve ser fundamentada em provas produzidas diretamente em plenário, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

2. Depoimentos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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