STJAgInt no REsp 1.918.132
Previdência complementar: recomposição da reserva matemática e responsabilidade pelo aporte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Recomposição da reserva matemática e responsabilidade pelo aporte
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RESPONSABILIDADE PELO APORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, reconhecendo a inclusão dos reflexos das horas extras no BER e no BET, condicionando a revisão à recomposição prévia e integral da reserva matemática, autorizando compensação da cota da participante e mantendo a divisão estrita do custeio entre patrocinador e participante.
2. A controvérsia consiste em definir se, após o recolhimento posterior das contribuições incidentes sobre horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, o déficit atuarial remanescente deve ser suportado integralmente pelo patrocinador, e, subsidiariamente, se a Justiça Comum é competente para o pedido de recomposição da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o déficit atuarial remanescente deve ser integralmente suportado pelo BANCO DO BRASIL S.A., com inaplicabilidade do Tema 955/STJ, aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e afastamento da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se, subsidiariamente, deve ser declarada a incompetência da Justiça Comum para o pedido de recomposição formulado contra o patrocinador, com extinção sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilização integral do patrocinador é afastada pela orientação prevalente dos Temas n. 955 e 1.021/STJ, que impõem observância às regras de custeio do plano e à limitação do art. 6º, §1º, da Lei n. 108/2001, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. O recolhimento posterior das contribuições ordinárias não transmuta a diferença atuarial em indenização civil exclusiva do patrocinador; a recomposição é requisito técnico, quantificada por estudo atuarial, com repartição entre patrocinador e participante.
6. A competência é da Justiça Comum quando já reconhecidas as verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho e se discutem efeitos previdenciários e recomposição da reserva, conforme a jurisprudência atual desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recomposição prévia e integral da reserva matemática, segundo o regulamento do plano, é condição para a revisão do benefício e segue o regime de custeio compartilhado entre participante e patrocinador. 2. O aporte atuarial remanescente decorrente do pagamento intempestivo de verbas trabalhistas não pode ser integralmente imputado ao patrocinador, impondo-se a observância do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 e das regras do plano. 3. O recolhimento das contribuições ordinárias deve ser considerado no estudo atuarial para evitar duplicidade, sem afastar o regime de repartição do aporte adicional. 4. Reconhecidas as verbas trabalhistas na Justiça Laboral, compete à Justiça Comum julgar os pedidos de repercussão previdenciária e de recomposição de reserva matemática."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 6º, §1º; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, terceira turma, julgados em 30/6/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.079/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, quarta turma, julgados em 1/6/2026.
Tese
"1. A recomposição prévia e integral da reserva matemática, segundo o regulamento do plano, é condição para a revisão do benefício e segue o regime de custeio compartilhado entre participante e patrocinador. 2. O aporte atuarial remanescente decorrente do pagamento intempestivo de verbas trabalhistas não pode ser integralmente imputado ao patrocinador, impondo-se a observância do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 e das regras do plano. 3. O recolhimento das contribuições ordinárias deve ser considerado no estudo atuarial para evitar duplicidade, sem afastar o regime de repartição do aporte adicional. 4. Reconhecidas as verbas trabalhistas na Justiça Laboral, compete à Justiça Comum julgar os pedidos de repercussão previdenciária e de recomposição de reserva matemática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.