STJAgRg no HC 1.048.709
Execução penal: comutação da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação da pena
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão entendeu que, a despeito de ter cumprido o requisito objetivo referente aos crimes comuns, o agravante não teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, não fazendo, portanto, jus à comutação da pena.
3. O entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é também compartilhado por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.