STJAgRg no REsp 2.187.863
Busca domiciliar: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Inviolabilidade de domicílio
- Ausência de justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Inviolabilidade de domicílio. Ausência de justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial buscava o restabelecimento de sentença condenatória por crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, alegando violação aos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, e art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu os réus, fundamentando que a abordagem policial e o ingresso no domicílio não se revestiram de justa causa, declarando a nulidade da prova obtida por invasão de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da ilicitude da prova por ausência de justa causa para a busca domiciliar, contraria os dispositivos infraconstitucionais indicados, permitindo o restabelecimento da condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
6. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias fáticas, concluindo pela falta de higidez e congruência dos relatos para configurar a fundada suspeita e a justa causa que autorizariam a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
7. A pretensão recursal ministerial de rever a conclusão de ilicitude da prova implica, necessariamente, o reexame da avaliação e do cotejo das provas orais realizadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A ausência de justa causa para busca domiciliar, conforme análise das instâncias ordinárias, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV; CP, art. 180, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.
Tese
1. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. A ausência de justa causa para busca domiciliar, conforme análise das instâncias ordinárias, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.