TSTAg-AIRR 0010016-08.2022.5.03.0107
Sucessão trabalhista: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Não configuração
- Óbice da súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a existência de sucessão trabalhista entre as empresas reclamadas, pois não houve comprovação de transferência da atividade econômica, continuidade da prestação de serviços ou assunção do patrimônio empresarial. A simples coincidência de ramo de atuação ou o vínculo isolado de uma ex-empregada com outra empresa não é suficiente para caracterizar a sucessão. Assim, entendeu inexistir respaldo fático e jurídico para imputar responsabilidade solidária ou subsidiária às 3ª e 4ª reclamadas pelas obrigações trabalhistas pleiteadas. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator