STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.171.106
Segundos embargos de declaração: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de declaração
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Inviabilidade da análise das teses meritórias de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo o desprovimento de agravo regimental e o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O Embargante alegou omissão e contradição, afirmando ter refutado os óbices de admissibilidade nas razões do agravo em recurso especial. Ainda, sustentou omissão quanto à apreciação de nulidade absoluta e reiterou que as teses defensivas devem ser analisadas de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) as teses meritórias aventadas pela defesa devem ser analisadas de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque concreto e pormenorizado a todos os fundamentos. Assim, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
8. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal.
9. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do não processamento do recurso especial, é justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
10. O pleito de análise das teses defensivas de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
11. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo novamente conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses recursos.
6. O pleito de análise das teses defensivas de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses recursos.
6. O pleito de análise das teses defensivas de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.