STJAgRg no HC 1.018.058
Interposição de recurs o inadequado: princípio da fungibilidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurs o inadequado
- Princípio da fungibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURS O INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido ao erro na interposição de recurso extraordinário o que resultou no trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A Defesa alega erro grosseiro dos advogados ao interpor agravo em recurso extraordinário, em vez de agravo interno, o que teria causado prejuízo ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o erro na interposição do recurso, ao invés do agravo interno, pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, reconhecendo a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, em virtude do erro inescusável na interposição do recurso inadequado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, caracterizando erro grosseiro.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegada violação do direito de revisão da decisão condenatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. O erro grosseiro na interposição de recurso não pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade, quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.308.254/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.096.595/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023.
Tese
1. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 2. O erro grosseiro na interposição de recurso não pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade, quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.