TSTAg-AIRR 0100393-21.2023.5.01.0018
Vale-transporte: desconto de coparticipação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Vale-transporte
- Desconto de coparticipação
- Cálculo proporcional ao número de vales efetivamente concedidos
- Regime de escala
- Observância ao art. 115 do decreto nº 10.854/2021
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DE COPARTICIPAÇÃO. CÁLCULO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE VALES EFETIVAMENTE CONCEDIDOS. REGIME DE ESCALA. OBSERVÂNCIA AO ART. 115 DO DECRETO Nº 10.854/2021. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a irregularidade nos descontos e determinou que a coparticipação do empregado no vale-transporte deve ser calculada de forma proporcional à quantidade de vales efetivamente concedidos, já que os empregados trabalham em escalas e em números de dias diversos. O entendimento baseou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta as disposições sobre o benefício e exige a proporcionalidade do desconto ao número de vales recebidos no período (art. 115). II. A reforma da referida decisão pela pare reclamada se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator