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Jurisprudências

TSTRR 0000860-05.2021.5.10.0020

Cargo de confiança: gerente de relacionamento e gerente de negócios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS. ART. 224, § 2º, CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 224. § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS. ART. 224, § 2º, CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. II. O quadro fático descrito no acórdão regional demonstra que o reclamante, quando atuava como gerente de relacionamento e gerente de negócios, detinha responsabilidade distinta da maioria dos empregados e alguns poderes distintos da grande maioria dos funcionários do Banco, tais como participação em comitê de crédito, administração de equipe de subordinados e assinatura de documentos em nome do empregador, o que permite o enquadramento na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, porquanto denota o exercício de função com poderes especiais (fidúcia especial), e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿cargo de confiança bancário ¿ fidúcia especial¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de horas extraordinárias. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa por 2 (dois) anos a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 5.140,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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