STJAgRg no HC 1.004.117
Fragilidade probatória inexistente: dosimetria da pena adequada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fragilidade probatória inexistente
- Dosimetria da pena adequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA INEXISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para absolver o agravante ou redimensionar a pena aplicada por condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal).
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo a pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
3. No habeas corpus, o agravante alegou fragilidade probatória, destacando que a vítima possui hidrocefalia, condição que comprometeria a credibilidade de seu depoimento, e invocou os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize sua revisão na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação, sendo inviável sua utilização como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, especialmente quando em consonância com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea pela instância ordinária, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize sua revisão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos.
3. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STF, RHC 121845, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 03.09.2014.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos.
3. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.