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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.438

Writ substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado no tribunal de origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Acórdão transitado em julgado no tribunal de origem
  • Incompetência do STJ
  • Reiteração de pedido já apreciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. A Defesa pretende a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado; e (ii) saber se é admissível o exame de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado por esta Corte Superior, ou a concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar revisão criminal de julgados do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento de habeas corpus destinado a desconstituir acórdão já transitado em julgado.

5. É inviável o conhecimento de habeas corpus que repete pedido já submetido e apreciado por esta Corte Superior em impetração anterior.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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