STJAgRg no HC 1.050.223
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade da busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade da busca domiciliar
- Matéria não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso: apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.
3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.