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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 973.602

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos que reside no exterior com o pai.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro, sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais.

4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos, ausente crime praticado com violência ou grave ameaça.

5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse, de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.

6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015, art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.

Tese

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.

2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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