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Jurisprudências

STJPET no HC 1.103.734

Fungibilidade recursal: exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de julgamento de mérito pelo Tribunal a quo e consequente não exaurimento da instância ordinária, recebido como agravo regimental.

2. Impetração originária dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o writ por ausência de prova pré-constituída, com alegação defensiva de ilegalidade manifesta e pedido de anulação do provimento unipessoal para apreciação colegiada, ou, subsidiariamente, baixa dos autos para o regular esgotamento das vias ordinárias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo; (ii) se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de origem, impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se, no rito do habeas corpus, a ausência de prova pré-constituída e de peças essenciais obsta o exame do pedido.

III. Razões de decidir

4. O pedido de reconsideração, embora não previsto em lei ou no regimento interno, pode ser recebido como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas, à ampla defesa e à efetividade do processo, observado o prazo legal.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus (CF, art. 105, I, c) pressupõe que o ato coator seja emanado de Tribunal com manifestação do órgão colegiado, sendo incabível o writ contra decisão monocrática do Relator na origem, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e risco de supressão de instância.

6. No habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir o pedido com documentos essenciais; a ausência de peças imprescindíveis impede o conhecimento e a análise da ilegalidade alegada.

7. No mérito, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios motivos.

IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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