TSTRR 1000251-30.2025.5.02.0491
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de comercialização de produtos e serviços
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Relação de natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento a Agravo Interno para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade a jurisprudência do TST dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Conforme o entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item IV da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a 2.ª reclamada - CLARO S.A. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator