STJEDcl no AgInt no AREsp 3.152.592
Impugnação à ausência de afronta a dispositivo legal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação à ausência de afronta a dispositivo legal
- Erro de premissa fática no acórdão embargado
- Alteração de ofício
- Atribuição de efeitos infringentes
- Correção
- Novo exame do agravo interno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA SÚMULA 13/STJ E DA NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do STJ admite, ainda, seu acolhimento para correção de premissa fática equivocada.
2. Hipótese em que a embargante alega ter impugnado satisfatoriamente a ausência de afronta a dispositivo legal. Contudo, verifica-se manifesta premissa fática equivocada no acórdão que julgou o agravo interno, visto que referido impedimento em nenhum momento foi utilizado como óbice à admissibilidade do recurso especial na origem.
3. O erro de fato/material, por ser matéria cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser corrigido para adequar a decisão aos reais limites da lide, procedendo-se a novo exame do agravo interno com efeitos modificativos, tão-somente para correção da premissa fática.
4. No reexame da insurgência, constata-se que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem fundou-se nas Súmulas 7 e 13 do STJ, além da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
5. O exame das razões do agravo em recurso especial revela que a parte recorrente deixou de rebater especificamente a aplicação da Súmula 13/STJ e da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
6. À luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), a subsistência de fundamentos autônomos não impugnados obsta o conhecimento de toda a insurgência.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para correção da premissa fática, para tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e, em novo julgamento, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.