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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000329-73.2023.5.02.0465

Negativa de prestação jurisdicional: transcrição da integralidade das razões dos embargos de declaração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição da integralidade das razões dos embargos de declaração
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Não analisada
  • Grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, transcreveu a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional decidiu, com base nos documentos constantes dos autos, que a quarta parte reclamada (ora Agravante) pertence ao grupo econômico das demais partes reclamadas; que houve efetivo interesse integrado e comunhão de interesses no vínculo entre as empresas; que o grupo econômico não foi reconhecido exclusivamente com base na identidade de sócio na figura de Baltazar José de Souza. II. A ora Agravante se limita a argumentar que pertence a grupo diverso; que não existe ligação empresarial relacionada ao sócio Baltazar para fundamentar grupo econômico; e que não houve demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão nem atuação conjunta das empresas. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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