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Jurisprudências

TSTRRAg 1000851-84.2017.5.02.0021

Sucessão de empregadores: responsabilidade do sucessor

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que restou configurada a sucessão trabalhista. Registrou que a recorrente tomou posse do patrimônio das unidades de saúde e assumiu o ativo e o passivo, na qualidade de sucessora. Consignou, ainda, que o edital de chamamento público e o contrato de gestão firmado com o Município previam a necessidade de orçamento pelas interessadas para suportar despesas de custeio de sucessões trabalhistas. Nesse contexto, constatado que não houve solução de continuidade na prestação de serviços pela reclamante, encontra-se o acórdão a quo em conformidade à Orientação Jurisprudencial 225, I, da SBDI-1 do TST. Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto probatório, inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caracterizada a sucessão trabalhista, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, não há de se falar em responsabilidade da empresa sucedida, seja solidária, seja subsidiária. Em tal situação, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, as obrigações relativas aos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Apenas se constatada fraude na sucessão é que se admite a responsabilização da empresa sucedida, o que não ocorreu no caso. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, e, posteriormente, no Tema 1.191 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Correção Monetária" por violação do art. 491 do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para adequar o julgado à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal e determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Correção Monetária

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