STJAgRg no REsp 2.260.566
Estelionato: retratação após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Retratação após o oferecimento da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de recurso especial, por irregularidade na representação processual, com incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade, em razão de retratação da representação criminal antes do oferecimento da denúncia. Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
3. Razões do recurso especial. Alegada violação aos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal, com pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau e reconhecimento da validade da retratação anterior ao oferecimento da denúncia.
4. Na instância especial, o recurso não foi conhecido por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos constituída em data anterior à interposição e por não saneamento oportuno do vício, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
5. No agravo regimental, a Defesa alega outorga tácita pela atuação do patrono em todas as fases, ratificação expressa dos atos praticados, necessidade de superação da Súmula n. 115/STJ e, no mérito, reafirma a ocorrência de retratação antes da denúncia e sustenta inexistir exigência legal de assinatura eletrônica ou prévia juntada para eficácia do ato, invocando o princípio da intervenção mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 115/STJ, diante da ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos anterior à interposição do recurso especial e da não regularização tempestiva do vício de representação; e (ii) saber se, em crime de estelionato sujeito à ação penal pública condicionada, a retratação da representação que apenas ingressou nos autos após o oferecimento da denúncia é apta a extinguir a punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A capacidade postulatória é pressuposto de existência do ato processual e deve estar demonstrada no momento da prática do ato; a juntada posterior de instrumento de mandato apenas sana o vício se o mandato for anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente procuração outorgada em data posterior. Constatada a irregularidade, a parte foi intimada para saneamento, sem êxito, mantendo-se a incidência da Súmula n. 115/STJ.
8. Ainda que superado o óbice processual, a retratação da representação somente produz efeitos até o oferecimento da denúncia; no caso, o termo de acordo que veicula a retratação foi juntado somente em 30/05/2023, após o oferecimento da denúncia em 19/05/2023, operando-se a irretratabilidade prevista no art. 25 do Código de Processo Penal, não havendo causa de extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 102; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.