TSTRR-Ag 20127-87.2019.5.04.0023
Contrato de estágio: conselho regional de corretores de imóveis
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de estágio
- Conselho regional de corretores de imóveis
- Creci
- Necessidade de processo seletivo prévio
- Logo, tal contrato deve seguir os princípios gerais da Administração
- Devida, portanto, a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE ESTÁGIO – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI – 3ª REGIÃO/RS – NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível violação do art. 37, caput , da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE ESTÁGIO – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI – 3ª REGIÃO/RS – NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível violação do art. 37, caput , da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO DE ESTÁGIO – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI – 3ª REGIÃO/RS – NECESSIDADE DE PROCESSO SELETIVO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública requerendo que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI proceda à contratação de estagiários somente através de prévia submissão a processo seletivo público de provas, de forma a atender os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público e confirmou a sentença que indeferiu o pedido, ao fundamento de que "Não existe previsão legal ou constitucional para a contratação de estagiários mediante processo seletivo, mesmo que o contratante faça parte da Administração Pública direta ou indireta". Observa-se, no art. 9º da Lei nº 11.788/2008, que os "órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" podem oferecer estágio, observadas as obrigações ali previstas. Não se vê na lei ordinária disposição alguma que exija da Administração Pública a realização de processo seletivo prévio para a contratação de estagiários. Contudo, tratando-se de ente público, o estagiário na Administração exercerá função pública e poderá receber, por meio de bolsa ou outra forma de contraprestação, além de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, dinheiro público em razão das atividades desempenhadas durante o estágio (art. 12 da Lei nº 11.788/2008). Logo, tal contrato deve seguir os princípios gerais da Administração. Toda e qualquer atuação da Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, inclusive se manifestou o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF) e declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 3.795 DF, por vedar a realização de processo seletivo para recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal (ADI 3795, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00046) . Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também já fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional ostentam a personalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras elencadas no art. 37, II, da Constituição da República. Nesse contexto, o significado, a eficácia e a densidade normativa dos princípios constitucionais acima mencionados, por si só, justificam o acolhimento da pretensão do Ministério Público do Trabalho. Outrossim, resta incontroverso que a conduta do réu afetou toda a coletividade em face da postura de não promover processo seletivo para a contratação de estagiários. O dano extrapatrimonial coletivo caracteriza-se pela lesão a interesses que transcendem a esfera individual, atingindo o patrimônio imaterial de toda uma coletividade. Para a sua configuração basta, como no caso dos autos, a violação a direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Devida, portanto, a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 37 caput, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento: II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO para determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - 3ª Região as seguintes obrigações: I) abster-se, de imediato, de selecionar e contratar estagiários com base em simples "análise curricular" ou entrevistas, devendo ser analisados também os documentos pessoais e escolares; II) adotar processo seletivo simplificado baseado em critérios objetivos, que atenda, tanto aos requisitos da Lei nº 11.788/2008, quanto aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e publicidade; para tanto, o Réu deve: III) estabelecer, no edital em que se fixarem os critérios para a referida seleção, que deve ser observada a reserva de vagas - por meio de uma política de quotas efetiva -, alcançando os estudantes com deficiência, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do número de vagas (art. 17, § 5º, da Lei nº 11.788/2008); os afrodescendentes, no mínimo de 10% (dez por cento); além de serem reservadas vagas para os estagiários oriundos da rede pública de ensino, de modo que, se se tratar de estagiário que seja estudante de nível médio, 70% dos contratados devem estar matriculados na rede pública de ensino, e, em relação aos estagiários que cursem nível superior, deve ser observado o percentual mínimo de 50% das vagas para aqueles oriundos do nível médio em rede pública de ensino; IV) estabelecer um prazo de sessenta dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para que o recorrido sane as irregularidades em seu processo de seleção de estagiários, adaptando-o ao disposto neste acórdão, inclusive para fins de cumprimento das quotas fixadas, sob pena de multa pelo descumprimento das obrigações acima determinadas, no valor de R$ 10.000,00, por dia de descumprimento; e V) condenar o ré ao pagamento de indenização por dano moral extrapatrimonial coletivo, no importe de R$50.000,00, a serem revertidos ao FAT (ADPF 944). Custas pelo Réu, no valor de R$ 1.000,00, dispensadas em face da isenção.
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