STJAgRg no HC 1.028.473
Liminar indeferida em Revisão criminal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Liminar indeferida em Revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. liminar indeferida em Revisão criminal. Aplicação da Súmula N. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, buscando a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, apresentando supostas provas novas, como croquis, fotografias do imóvel, horários de trabalho e documentos médicos, e requerendo a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito.
3. Decisão anterior. O pedido liminar na revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem, e o habeas corpus no STJ foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo à revisão criminal, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. O indeferimento da tutela de urgência na revisão criminal foi fundamentado de forma idônea, ao concluir que o constrangimento ilegal não estava manifesto e detectável de plano, reservando a análise das alegações ao colegiado competente.
7. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a sua concessão medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado, o que não se verifica no caso.
8. As provas novas apresentadas pela defesa, como croquis, fotografias e documentos médicos, demandam análise técnica e valoração pelo órgão colegiado competente no bojo da própria revisão criminal, não sendo possível o exame aprofundado em habeas corpus.
9. O princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada impõem que a desconstituição de sentença condenatória definitiva seja precedida de rigoroso exame das alegações, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo sua concessão medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado.
3. O exame de provas novas apresentadas em revisão criminal deve ser realizado pelo órgão colegiado competente, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 1.028.473/SP.
Tese
1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo sua concessão medida excepcional, reservada a casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado.
3. O exame de provas novas apresentadas em revisão criminal deve ser realizado pelo órgão colegiado competente, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.