STJAgRg no HC 924.482
Execução penal: denuncia por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado por embriaguez
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Impossibilidade
- Inviabilidade na via célere do habeas corpus
- Anpp
- Requisito não preenchido
- Agravante já beneficiado em outro acordo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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