STJAgRg no AREsp 3.128.528
Impugnação deficiente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da inadmissão pautada na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência de revolvimento fático, sem realizar cotejo entre a decisão de inadmissão e as teses do recurso especial, nem apontar premissas fáticas inequívocas passíveis de simples revaloração.
2. Incide o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.