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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.229

Competência para crimes contra crianças e adolescentes

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão e declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para processar e julgar ação penal originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, nas comarcas sem vara especializada, deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

4. A decisão do Tribunal estadual contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que determina a tramitação de ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas varas de violência doméstica, até a criação de varas especializadas.

5. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, não admite distinção baseada no gênero da vítima, devendo prevalecer a especialização jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem distinção de gênero da vítima".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022.

Tese

"1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem distinção de gênero da vítima".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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