STJAgRg no AREsp 3.297.349
Decisão de pronúncia: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo.
2. Pronúncia pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com alegação defensiva de violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e de divergência jurisprudencial, postulando despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos judicialmente.
3. Recurso em sentido estrito desprovido na origem, mantendo-se a pronúncia. Recurso especial não admitido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, decisão posteriormente mantida ao se conhecer do agravo para não conhecer do especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de pronúncia se fundamentou em elementos exclusivamente colhidos no inquérito policial, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo a mesma certeza demandada para a condenação (art. 413 do CPP).
6. As instâncias ordinárias consignaram a presença de elementos produzidos em juízo, somados a elementos indiciários aptos a sustentar a pronúncia; infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia se pauta em elementos informativos do inquérito policial corroborados por prova colhida sob o crivo do contraditório judicial, cabendo aos jurados a apreciação soberana dos indícios.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.