TSTRR 1002289-39.2015.5.02.0467
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade normativa
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Estabilidade normativa
- Omissão configurada
- Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, a Corte de origem, ao negar provimento ao Recurso Ordinário obreiro, manteve a sentença que indeferiu a estabilidade normativa, por entender que não estariam preenchidos os requisitos previstos na cláusula 40, alínea "b", do ACT, que exigia, para fins de reconhecimento ao aludido direito, da comprovação da perda da capacidade para o desempenho da função anteriormente exercida. Apesar da oposição dos Embargos de Declaração, não foi sanada a omissão aventada pela parte reclamante no que tange ao reconhecimento pelo perito judicial de que houve a alteração na função exercida pelo trabalhador, de forma a que ele desempenhasse função compatível com a perda da capacidade laborativa apresentada. Ressalte-se que esse elemento fático se afigura essencial para a correta verificação do direito, ou não, do trabalhador à estabilidade normativa. Assim, diante da impossibilidade desta Corte proceder ao revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pelo reclamante em seus Declaratórios. Prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no apelo obreiro.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional