STJAgInt no AREsp 3.210.745
Negativa de prestação jurisdicional afastada: indeferimento de gratuidade de justiça na origem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Indeferimento de gratuidade de justiça na origem
- Pessoa natural
- Presunção relativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça observou as teses fixadas no julgamento do Tema 1178/STJ, especialmente quanto à vedação de critério objetivo exclusivo e à intimação específica para comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC); e (iii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação é adequada (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. No caso dos autos, as teses fixadas no julgamento do Tema 1178/STJ foram devidamente observadas pelas instâncias ordinárias. A gratuidade não foi indeferida de plano por critério objetivo e houve prévia intimação específica para comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). A parte interessada não apresentou todos os documentos exigidos, e o conjunto dos elementos concretos considerados pelo Tribunal de origem (renda declarada, pagamento anterior das custas e ausência de comprovação de despesas extraordinárias) afastou a presunção relativa de hipossuficiência.
5. O pedido de suspensão com fundamento no Tema 1178/STJ não prospera, porque o tema já está julgado e, no caso concreto, houve análise casuística das condições econômicas com observância do procedimento legal, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão da conclusão sobre hipossuficiência e da regularidade da intimação demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.