STJAgRg no HC 1.102.544
Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, ao fundamento de que a condenação transitou em julgado e a impetração busca desconstituir decisões das instâncias ordinárias.
2. A Agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, reitera alegações de nulidades probatórias e insuficiência de provas (arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal), invoca violação ao princípio do in dubio pro reo e cerceamento de defesa, e postula, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial, substituição da pena por restritivas de direitos e manutenção em prisão domiciliar humanitária até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; (ii) é possível, na via estreita do habeas corpus, a absolvição por insuficiência de provas quando alegado o necessário revolvimento fático-probatório; (iii) o regime inicial de cumprimento de pena pode ser readequado, ante pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão; e (iv) o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado pelo Tribunal Superior sem prévia deliberação do Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatado o trânsito em julgado e inexistente julgamento anterior do Tribunal Superior apto a inaugurar sua competência revisional, o habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
5. A via do habeas corpus não se presta à análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no rito eleito.
6. Para a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, o regime inicial fechado é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
7. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido à deliberação do Tribunal de origem, sendo inviável seu enfrentamento pelo Tribunal Superior, por vedação à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para fins de absolvição.
3. Pena de 9 anos e 4 meses impõe regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. Pedido não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, por vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 33, § 2º, a
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para fins de absolvição.
3. Pena de 9 anos e 4 meses impõe regime inicial fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
4. Pedido não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, por vedação à supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.