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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.899

Ausência de flagrante ilegalidade: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691, alegando ausência de fundamentação idônea para aplicação da fração mínima pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e para fixação do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando as alegações de desproporcionalidade na aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação idônea para imposição do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. A decisão do Tribunal de origem fundamentou-se na necessidade de análise aprofundada dos au tos para aferir a legalidade dos critérios utilizados na dosimetria da pena e na escolha do regime inicial, o que excede os limites da cognição sumária própria do habeas corpus.

6. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.020.430/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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