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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.810

Oitiva de testemunhas do juízo: sistema acusatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 209 DO CPP. PRECLUSÃO DO ROL TESTEMUNHAL. HEARSAY. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende impedir a oitiva de testemunhas do juízo admitidas após o início da instrução processual.

2. Fato relevante. Agravante sustenta preclusão consumativa da atividade probatória da acusação e violação às regras sobre o momento oportuno para apresentação do rol testemunhal; afirma que as pessoas posteriormente indicadas já integravam o círculo de convivência da ofendida desde 2018, invoca afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal por suposta atuação judicial substitutiva da função acusatória, e alega inadmissibilidade de depoimentos indiretos (hearsay testimony), bem como impossibilidade de aplicação extensiva do § 1º do art. 209 do CPP às pessoas mencionadas pela vítima.

3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou que a oitiva foi admitida como diligência pertinente do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não como complementação extemporânea do rol acusatório, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo após a preclusão do rol testemunhal das partes, sem violar o sistema acusatório; (ii) saber se a menção das pessoas pela vítima impede sua inquirição como testemunhas do juízo ou condiciona a aplicação do § 1º do art. 209 do CPP; (iii) saber se a natureza indireta dos depoimentos (hearsay testimony) obsta sua colheita antecipadamente; e (iv) saber se há prejuízo concreto apto a justificar intervenção pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 13.964/2019 positivou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas não revogou os arts. 156 e 209 do CPP; permanece hígida a possibilidade de iniciativa judicial excepcional na produção de prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que haja fundamentação concreta.

6. A iniciativa judicial na produção de prova, exercida nos limites legalmente previstos, não configura substituição da atividade probatória da acusação, nem viola o sistema acusatório.

7. A menção das pessoas pela vítima não impede, por si só, sua oitiva como testemunhas do juízo; a controvérsia resolve-se pela utilidade da prova e pela preservação do contraditório, nos termos do caput do art. 209 do CPP.

8. Depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar condenação; porém, essa orientação refere-se à valoração probatória e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.

9. A defesa detém plenas faculdades de contraditar, reperguntar e impugnar os depoimentos; ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não há ilegalidade manifesta a justificar concessão de habeas corpus.

10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 209, caput e § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: -

Tese

1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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