STJAgRg no RHC 228.810
Oitiva de testemunhas do juízo: sistema acusatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Oitiva de testemunhas do juízo
- Sistema acusatório
- Preclusão do rol testemunhal
- Hearsay
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 209 DO CPP. PRECLUSÃO DO ROL TESTEMUNHAL. HEARSAY. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende impedir a oitiva de testemunhas do juízo admitidas após o início da instrução processual.
2. Fato relevante. Agravante sustenta preclusão consumativa da atividade probatória da acusação e violação às regras sobre o momento oportuno para apresentação do rol testemunhal; afirma que as pessoas posteriormente indicadas já integravam o círculo de convivência da ofendida desde 2018, invoca afronta ao art. 3º-A do Código de Processo Penal por suposta atuação judicial substitutiva da função acusatória, e alega inadmissibilidade de depoimentos indiretos (hearsay testimony), bem como impossibilidade de aplicação extensiva do § 1º do art. 209 do CPP às pessoas mencionadas pela vítima.
3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou que a oitiva foi admitida como diligência pertinente do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, não como complementação extemporânea do rol acusatório, e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo após a preclusão do rol testemunhal das partes, sem violar o sistema acusatório; (ii) saber se a menção das pessoas pela vítima impede sua inquirição como testemunhas do juízo ou condiciona a aplicação do § 1º do art. 209 do CPP; (iii) saber se a natureza indireta dos depoimentos (hearsay testimony) obsta sua colheita antecipadamente; e (iv) saber se há prejuízo concreto apto a justificar intervenção pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 13.964/2019 positivou o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas não revogou os arts. 156 e 209 do CPP; permanece hígida a possibilidade de iniciativa judicial excepcional na produção de prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que haja fundamentação concreta.
6. A iniciativa judicial na produção de prova, exercida nos limites legalmente previstos, não configura substituição da atividade probatória da acusação, nem viola o sistema acusatório.
7. A menção das pessoas pela vítima não impede, por si só, sua oitiva como testemunhas do juízo; a controvérsia resolve-se pela utilidade da prova e pela preservação do contraditório, nos termos do caput do art. 209 do CPP.
8. Depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar condenação; porém, essa orientação refere-se à valoração probatória e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.
9. A defesa detém plenas faculdades de contraditar, reperguntar e impugnar os depoimentos; ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não há ilegalidade manifesta a justificar concessão de habeas corpus.
10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 209, caput e § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: -
Tese
1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas corpus, conforme art. 563 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.